Ao integrar o sistema de vendas, os estabelecimentos como cinemas, teatros, shows, eventos esportivos, produtoras e etc, evitando-se fraudes no cumprimento integral da Lei nº 12.933/2013 e ADIN 5108/STF da Meia-entrada.
Perguntas frequentes
A meia-entrada é um direito de todos os estudantes em todo território nacional na forma da Lei nº 12.933/2013 e ADIN 5108/STF.
Salas de cinema, cineclubes, teatros, esportes (estádios), shows musicais, museus e quaisquer estabelecimentos de entretenimentos e de natureza cultural.
Para garantir a sua meia – entrada é só apresentar o Documento do Estudante (DNE) dentro do prazo de validade de 31 de março do ano seguinte à sua emissão, conforme modelo único nacional padronizado no momento da aquisição do ingresso.
O Documento do Estudante pode ser emitida pelas entidades estudantis como a FNEL conforme a Lei nº 12.933/2013 e ADIN 5108/STF podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.
Não são válidos.
Para garantir o direito da meia – entrada, o Estudante terá que apresentar o Documento do Estudante (DNE) nacionalmente padronizado conforme a Lei nº 12.933/2013 e ADIN 5108/STF.
O documento do estudante (DNE) deverá ser consultado através do QR-Code ou número do código de uso da DNE no validador da Meia Entrada para consulta do estudante;
A consulta e validação do Documento do Estudante (DNE) poderá também ser realizada no portal http://www.validardne.org.br/validacao inserindo o código de uso da DNE e a data de nascimento do estudante.
Os estabelecimentos de entretenimentos em geral já podem integrar seus sistemas de vendas online para validação no portal: www.meiaentradadne.org.br para consulta pública, por meio de API, site e aplicativo mobile, assim com mais agilidade no processo de vendas. Mais Informações em detalhes e documentação da API, são encontradas no site http://www.meiaentradadne.org.br/validacao.
Os estabelecimentos devem reservar 40% dos ingressos para venda aos estudantes e outros beneficiários da meia-entrada (idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes), até 48 horas antes do início do evento, em todos os pontos de venda de ingresso, físicos ou virtuais.
No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade superior a 10 mil pessoas, o prazo para reserva é válido até 72 horas antes do evento.
“Art. 1º da Lei nº 12.933 – É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
§1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
O parágrafo segundo do Art. 1ª diz que: “…terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE)”.
Emitidas pelas “…entidades estaduais e municipais, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos”. (ENTIDADES CONFORME DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5108/STF
Os órgãos de defesa do consumidor, como Procons estaduais e municipais, Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, Ministério Público, conforme a Lei 12.933/2013 no Art. 3º Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.
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