Lei da Meia-entrada​

O que diz a Lei 12.933/2013 e ADIN 5108/STF 

“Art. 1º da Lei nº 12.933 – É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

  • 1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

O parágrafo segundo do Art. 1ª diz que: “…terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE)”.

Emitidas pelas “…entidades estaduais e municipais, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos”. (ENTIDADES CONFORME DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5108/STF

Órgão fiscalizadores da meia – entrada

Os órgãos de defesa do consumidor, como Procons estaduais e municipais, Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, Ministério Público, conforme a Lei 12.933/2013 no Art. 3º Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Punição prevista para estabelecimentos que descumprirem a lei da meia-entrada

O descumprimento da lei sujeita os estabelecimentos de entretenimentos responsáveis pelos eventos culturais e esportivos a sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que incluem:

Multa, Suspensão temporária de atividade, Revogação de concessão ou permissão de uso, Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, Interdição total ou parcial de estabelecimento de atividade ou Intervenção administrativa.

Padrão Nacional​

Determinação temporária na Lei nº 12.933/2013 e ADIN 5108/STF,  que as entidades nacionais de representação estudantil estabeleceram um modelo de padronização para a emissão da Documento Nacional dos Estudantes (DNE), o que envolve a construção do layout da Carteira.

O Documento do Estudante pode ser emitida pelas entidades estudantis como a FNEL conforme a Lei nº 12.933/2013 e ADIN 5108/STF podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.

Como funciona

Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de eventos devem disponibilizar, de forma clara e ostensiva, as seguintes informações:

  • A transcrição do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013, sobre as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada
  • Os elementos ou foto da Carteira de Identificação Estudantil (CIE)
  • Os telefones dos órgãos de fiscalização

Essas informações devem estar disponíveis em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais, e na portaria ou na entrada do local de realização do evento, antes de consumada a venda.

Não se admite que tais informações estejam apenas em áreas do site não relacionadas à venda dos ingressos, como por exemplo “políticas de venda” ou “termos de uso”; as informações precisam estar dispostas de forma clara para que o estudante-consumidor tenha acesso a elas antes da realização de sua compra.